Resposta direta: a atividade odontológica está na classe 86.30-5 da CNAE, a mesma dos médicos, e é sujeita ao Fator R no Simples Nacional. Com folha equivalente a 28% do faturamento dos últimos doze meses, o consultório é tributado pelo Anexo III, que começa em 6%. Abaixo disso, cai no Anexo V, que começa em 15,5%. A particularidade do dentista está em três pontos que o médico não enfrenta na mesma intensidade: o peso do material e do equipamento sobre a margem, a possibilidade de ISS fixo em sociedade uniprofissional e a licença sanitária como condição de funcionamento.
A conta do consultório odontológico tem uma diferença estrutural em relação à do consultório médico: uma parcela relevante do faturamento sai antes do lucro, em material, em laboratório de prótese e em equipamento.
Isso muda a leitura de tudo o que vem depois. O regime tributário que parece mais barato na tabela pode ser o mais caro na margem, porque o Simples Nacional incide sobre a receita bruta, não sobre o que sobra.
Este guia trata do que efetivamente define a carga tributária de um cirurgião-dentista com CNPJ em 2026.
O CNAE do dentista
A atividade odontológica está no grupo 86.3 da CNAE, classe 86.30-5, que reúne as atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos. A subclasse principal do consultório é a 8630-5/04, referente à atividade odontológica.
Há ainda subclasse específica para a atividade odontológica com estrutura para realização de procedimentos cirúrgicos. Se o consultório executa procedimentos que vão além do atendimento clínico corrente, o enquadramento correto precisa ser conferido na ficha da Comissão Nacional de Classificação, porque ele repercute na licença sanitária e na leitura da estrutura tributária.
Um alerta que vale repetir: a classe 86.50-0, de atividades de profissionais da área de saúde, é destinada a profissionais que não sejam médicos nem odontólogos. Dentista registrado ali está com o CNAE equivocado.
O laboratório de prótese, quando existe como operação própria, é atividade distinta e tem classificação própria. Colocar a prótese dentro do mesmo CNAE do consultório é erro comum e costuma aparecer na primeira fiscalização municipal.
Simples Nacional e o Fator R na odontologia
A odontologia está entre as atividades sujeitas ao Fator R. O cálculo, previsto no art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, é a razão entre a folha de salários dos doze meses anteriores e a receita bruta acumulada no mesmo período.
• Resultado igual ou superior a 0,28: Anexo III, alíquota nominal inicial de 6%.
• Resultado inferior a 0,28: Anexo V, alíquota nominal inicial de 15,5%.
Entram na folha os salários, os encargos, as contribuições previdenciárias sobre a folha e o pró-labore dos sócios. O consultório que já tem auxiliar de saúde bucal, recepcionista e um ou dois dentistas contratados costuma atingir o percentual com folga. O consultório de profissional sozinho depende quase inteiramente do pró-labore para chegar lá.
O detalhe que engana: material odontológico, laboratório de prótese e manutenção de equipamento não entram no cálculo do Fator R e não reduzem a base do Simples Nacional. O DAS incide sobre a receita bruta. Um consultório com 35% de custo de material paga o mesmo imposto que um consultório com 10%, se o faturamento for igual.
Lucro Presumido e a presunção reduzida
No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ para serviços de saúde prestados sob a forma de consulta é de 32%, e a mesma presunção vale para a CSLL.
A presunção reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL existe, mas está condicionada a requisitos cumulativos previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995: a prestadora precisa ser sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, atender às normas da Anvisa e prestar serviços enquadrados como hospitalares. A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 3039/2026, afirmou que o benefício não alcança consultas, nem mesmo quando realizadas dentro de hospitais.
Traduzindo para a realidade do consultório odontológico: a estrutura clínica comum não se enquadra. Buscar a presunção reduzida sem preencher os requisitos é criar passivo, não economizar imposto.
ISS fixo: a via que muitos dentistas desconhecem
Existe um regime específico de ISS para sociedades de profissionais, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968: em vez de o imposto incidir sobre o preço do serviço, ele é devido por valor fixo em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade.
Para um consultório com faturamento relevante, a diferença entre pagar ISS proporcional à receita e pagar valor fixo por dentista pode ser expressiva.
As condições, porém, são estritas e os municípios fiscalizam de perto:
• a sociedade precisa ser uniprofissional, formada apenas por profissionais da mesma habilitação;
• não pode ter caráter empresarial, o que afasta sociedades com sócio investidor, com estrutura organizada como empresa ou que explore a atividade de terceiros;
• os sócios respondem pessoalmente pelos serviços prestados;
• cada município regulamenta o cadastro e a manutenção do enquadramento à sua maneira.
Há um ponto de atenção estratégico: o regime de ISS fixo é incompatível com o Simples Nacional, porque no Simples o ISS já está dentro do DAS. A escolha entre um caminho e outro precisa ser feita com número na mesa, e ela também interage com a possibilidade de presunção reduzida no Lucro Presumido, que exige justamente o oposto, ou seja, sociedade empresária.
Licença sanitária: condição de funcionamento, não formalidade
Consultório odontológico é estabelecimento de saúde e depende de licença sanitária emitida pela vigilância sanitária municipal, além do registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Odontologia e da indicação de responsável técnico.
A exigência abrange controle de resíduos de serviços de saúde, esterilização, radioproteção quando há equipamento de raio-X e estrutura física compatível. A ausência da licença não é apenas risco de multa: ela pode impedir o credenciamento junto a convênios e inviabilizar a operação.
Esse é o ponto em que contabilidade e regularização sanitária se encontram, e é o motivo pelo qual as duas frentes precisam ser tratadas pela mesma equipe.
Perguntas Frequentes sobre contabilidade para dentistas
1. Qual o melhor regime tributário para consultório odontológico?
Depende do Fator R e da estrutura societária. Com folha equivalente a 28% do faturamento, o Simples Nacional pelo Anexo III começa em 6% e costuma ser o caminho mais eficiente. Sem isso, é necessário comparar o Anexo V, que começa em 15,5%, com o Lucro Presumido e, quando cabível, com o regime de ISS fixo para sociedade uniprofissional.
2. O material odontológico reduz o imposto?
No Simples Nacional, não. O DAS incide sobre a receita bruta, sem dedução de custos. É por isso que consultórios com alto custo de material e prótese precisam avaliar a alíquota efetiva sobre a margem, e não apenas sobre o faturamento.
3. Dentista pode ser MEI?
Não. Atividades que exigem registro em conselho profissional, como a odontologia, estão fora do rol permitido ao Microempreendedor Individual. O caminho é a constituição de sociedade ou de empresa individual em outro enquadramento.
4. O que é ISS fixo para sociedade uniprofissional?
É o regime do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, em que o ISS é devido por valor fixo em relação a cada profissional habilitado, e não sobre o preço do serviço. Exige sociedade formada por profissionais da mesma habilitação, sem caráter empresarial, e é incompatível com o Simples Nacional.
5. Consultório odontológico consegue a presunção de 8% no Lucro Presumido?
Na estrutura típica de consultório, não. A presunção reduzida exige sociedade empresária registrada na Junta Comercial, atendimento às normas da Anvisa e serviços enquadrados como hospitalares. A Receita Federal já afirmou que consultas não se enquadram no benefício.
6. Preciso de licença sanitária para abrir o consultório?
Sim. Consultório odontológico é estabelecimento de saúde e depende de licença da vigilância sanitária municipal, de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Odontologia e de responsável técnico indicado, além do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Resumo Estratégico
- CNAE: classe 86.30-5, subclasse 8630-5/04 para a atividade odontológica. A 86.50-0 não é para dentistas.
- Fator R: 28% de folha sobre receita leva ao Anexo III, que inicia em 6%. Abaixo, Anexo V, que inicia em 15,5%.
- Material e prótese: não reduzem a base do Simples e não entram no Fator R.
- ISS fixo: possível em sociedade uniprofissional sem caráter empresarial, mas incompatível com o Simples Nacional.
- Presunção de 8%: exige sociedade empresária e enquadramento hospitalar. Consulta não entra.
- Licença sanitária: condição de funcionamento, com registro no CRO e responsável técnico.
Referências Legais e Normativas
- Lei Complementar nº 123/2006: Simples Nacional, Fator R e Anexos III e V.
- Lei nº 9.249/1995: Lucro Presumido: bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
- Decreto-Lei nº 406/1968: Artigo 9º: regime especial de ISS das sociedades uniprofissionais.
- Conselho Federal de Odontologia: Normas de registro e responsabilidade técnica do cirurgião-dentista.
- Solução de Consulta COSIT nº 3039/2026: presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para serviços hospitalares, com exclusão expressa das simples consultas médicas.



