Consultório médico que só faz consulta precisa de licença sanitária em São Paulo. A atividade está no Anexo I da Portaria SMS.G 266/2025, classificada como risco médio e sem inspeção prévia. O que muda tudo é o que você acrescenta à sala: exame complementar, raio-X ou vacina jogam a clínica para o risco alto, com declaração de conformidade e análise da vigilância.
Para quem é este texto: clínica médica, consultório médico, clínica odontológica e demais estabelecimentos que atendem paciente em São Paulo. Indústria, importador e distribuidor de produto de saúde seguem outro caminho: eles estão no Grupo I do Anexo I, de produtos de interesse da saúde, e quem atende paciente está no Grupo II, de prestação de serviços de saúde. São ritos diferentes.
Consultório não é um salvo-conduto
O médico costuma chegar ao contador com uma certeza pronta: consultório não precisa de nada. A certeza vem do nome, e o nome não decide nada.
A Portaria SMS.G 266/2025 define consultório isolado como "sala isolada, destinada à prestação de assistência médica ou odontológica ou de outros profissionais de saúde com nível superior". É uma definição de espaço, não uma isenção. O que define a sua obrigação é a atividade econômica exercida ali, e é ela que o município lê para atribuir o nível de risco.
E o Anexo I desfaz o mito de vez. A atividade 8630-5/03, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, está listada lá. Estar no Anexo I significa estar sujeito a licenciamento. O consultório que só consulta não é isento: ele é risco médio.
Quem chega até aqui costuma precisar também de contabilidade para profissionais da saúde, que é o serviço vizinho deste tema na Finanz.
Os três níveis de risco
O art. 5º da Portaria divide as atividades em três degraus. O degrau decide se o documento sai sozinho no sistema, se você passa por inspeção antes de abrir, ou se nem precisa pedir licença.
| Nível | O que significa | Precisa de licença | Inspeção prévia | Como sai o documento |
|---|---|---|---|---|
| I, baixo | Atividade que não está no Anexo I | Não, é isenta | Não se aplica | Não há documento a emitir |
| II, médio | Está no Anexo I e dispensa análise prévia | Sim, de forma simplificada | Dispensada | CLI automático pelo Portal Integrador Estadual, exceto pessoa física |
| III, alto | Está no Anexo I e exige análise | Sim | Exige inspeção prévia ou análise documental | Depois da análise da vigilância, com DCA quando exigida |
Repare na escada: a consulta pura tende ao degrau de baixo, e cada coisa que você acrescenta à sala tende a subir o degrau. Procedimento, administração de medicamento, coleta de material biológico e equipamento de imagem não são detalhes operacionais, são o que o município lê.
O que o Anexo I diz da sua atividade
Esta é a tabela que responde a pergunta de verdade, e ela sai do próprio Anexo I da Portaria.
| CNAE e atividade | Nível de risco | Inspeção prévia |
|---|---|---|
| 8630-5/03 · atividade médica ambulatorial restrita a consultas | II, médio | Não |
| 8630-5/02 · consultas com exames complementares, inclusive clínica médica com raio-X em complementação ao atendimento | III, alto | Sim, com DCA |
| 8630-5/04 · atividade odontológica | III, alto | Sim |
| 8630-5/06 · serviços de vacinação e imunização humana | III, alto | Sim |
| 8640-2/02 · laboratórios clínicos | III, alto | Sim |
| 8640-2/04 · serviços de tomografia | III, alto | Sim |
A linha que separa os dois mundos é estreita e cara. A mesma clínica médica, no momento em que passa a oferecer exame complementar junto da consulta, sai do 8630-5/03 e entra no 8630-5/02. Deixa de ser risco médio e vira risco alto, com declaração de conformidade e análise da vigilância.
Declarar na abertura uma atividade mais simples do que a real não economiza burocracia, adia problema. O Anexo I lê a atividade exercida, e a fiscalização também.
A exceção da pessoa física
Tem um detalhe no Nível II que pega médico desprevenido, e ele está no texto da norma. O licenciamento de risco médio sai "de forma simplificada e automática, através do Portal Integrador Estadual, com exceção dos estabelecimentos sob responsabilidade de pessoa física".
Ou seja: o médico que aluga a sala e atende em nome próprio, sem empresa aberta, não recebe o Certificado de Licenciamento Integrado automaticamente. Ele protocola o pedido junto à Covisa e entra na fila de análise, enquanto a mesma atividade, sob CNPJ, sairia pelo sistema.
Esse é um ponto em que a decisão societária e a decisão sanitária se encontram, e é por isso que elas não deveriam ser tomadas em salas separadas. Vale decidir o formato da PJ junto com o enquadramento sanitário, e não depois. Quem está nessa etapa encontra o resto da conta em contabilidade para profissionais da saúde.
O que a DCA significa quando você assina
No risco alto, a análise documental costuma passar pela Declaração de Conformidade da Atividade. A norma a define como "documento preenchido pelo responsável do estabelecimento, com o objetivo de demonstrar à autoridade sanitária, através de análise documental, o atendimento aos requisitos sanitários, respondendo civil e criminalmente pelas informações apresentadas".
Essa última expressão é da própria norma, e muda o peso do ato. A DCA não é formulário de protocolo: é declaração pessoal de que a clínica cumpre o que está escrito. Assinar sem conferir item por item é assumir risco que não é do contador nem do despachante, é seu.
Aprovado o processo, o estabelecimento ganha o número do CMVS, o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, que "identifica, junto ao Sevisa, a Licença de Funcionamento Sanitária". O CLI, por sua vez, é o certificado emitido pelo Portal Integrador Estadual que reúne licenças de órgãos diferentes em um documento só.
Equipamento de radiação tem trilha própria
Este ponto é só da clínica médica, e passa despercebido com frequência. A Portaria trata, logo no art. 1º, do licenciamento dos estabelecimentos e das fontes de radiação ionizante. São duas trilhas que correm lado a lado.
Se a sua clínica tem aparelho de raio-X, a licença do estabelecimento não cobre a máquina. O próprio conceito de CMVS na norma fala em identificar a licença "do estabelecimento de interesse da saúde ou da fonte de radiação ionizante", tratando os dois como objetos distintos.
E o Anexo I mostra o efeito disso na prática. A atividade de clínica médica com emprego de equipamentos de raio-X em complementação ao atendimento aparece como risco alto, com Declaração de Conformidade da Atividade, Declaração de Conformidade Físico-Funcional e formulário próprio de equipamentos de saúde. Não é a mesma lista de quem só atende consulta.
A consequência prática é simples de enunciar e cara de ignorar: estar com a clínica regular não autoriza ligar o equipamento. São dois processos, e eles não andam no mesmo prazo.
O MEI na saúde, e onde a dispensa acaba
O art. 23 é direto: "o Microempreendedor Individual, MEI, está dispensado da licença de funcionamento sanitária". O CCMEI, pelo § 3º, é o "documento hábil de registro do MEI e também de dispensa do licenciamento sanitário para as atividades de Nível de Risco II (Médio)".
A dispensa tem um limite claro. O § 1º excetua a atividade de "Nível de Risco III (Alto), que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário, mesmo quando exercidas por Microempreendedor Individual". O risco da atividade se sobrepõe ao formato da empresa.
E o § 4º fecha a porta do atalho: "a dispensa de licenciamento sanitário não desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários".
Dispensa de licença não é dispensa de vigilância
Vale repetir porque é a confusão mais comum. A norma diz que ficam "dispensados de Licença de Funcionamento Sanitária, apesar de estarem sujeitos à atuação da Vigilância em Saúde", os estabelecimentos cuja atividade não está no Anexo I.
Estar dispensado do documento não tira a clínica do alcance do fiscal, nem das demais obrigações. Continua valendo o que a norma exige de estrutura, de processo e de responsabilidade técnica. A dispensa é de um papel, não de um dever.
Quatro documentos que não se substituem
É comum o médico achar que um documento resolve o outro. Não resolve: cada um responde a uma autoridade diferente e tem finalidade própria.
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Licença sanitária, com nº CMVS ou CLI | Atesta a regularidade do estabelecimento perante a vigilância sanitária municipal |
| Alvará de funcionamento | Trata da regularidade do imóvel e da atividade perante o município, e não substitui a licença sanitária |
| CNES | É cadastro nacional do estabelecimento de saúde, de finalidade cadastral, não é autorização para funcionar |
| Registro no CRM | É a habilitação profissional e, quando exigido, o registro da responsabilidade técnica no conselho |
Responsável técnico, CRM e a confusão do RQE
O estabelecimento indica responsável técnico quando a legislação sanitária ou o conselho exigir. Para assumir, o médico precisa de inscrição ativa no CRM-SP, compatível com o serviço prestado.
O RQE, Registro de Qualificação de Especialista, é onde mora a confusão. Ele não é requisito genérico de todo consultório. Ele entra quando o profissional se apresenta publicamente como especialista, na placa, no site ou na rede social. Atendimento clínico sem anúncio de especialidade se resolve com a inscrição no conselho.
Base legal
- Lei Municipal 13.725/2004: Código Sanitário do Município de São Paulo.
- Decreto 50.079/2008: regulamenta o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
- Portaria SMS.G 266, de 06/05/2025, art. 1º: licenciamento dos estabelecimentos e das fontes de radiação ionizante.
- Art. 2º, VII, IX, XI e XXXV: definições de CLI, consultório isolado, DCA e nº CMVS.
- Art. 5º, I a III: os três níveis de risco e a exceção da pessoa física na emissão automática.
- Art. 23, §§ 1º, 3º e 4º: o MEI, a exceção do Risco III, o CCMEI e o que a dispensa não dispensa.
- Anexo I da Portaria SMS.G 266/2025: nível de risco e exigência de inspeção por atividade, inclusive 8630-5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8640-2/02 e 8640-2/04.



